Ceará Acontece: JUSTIÇA APLICA MULTA A ADVOGADO E SERVIDOR PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

JUSTIÇA APLICA MULTA A ADVOGADO E SERVIDOR PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

Trata-se da execução de sentença proferida pelo Juiz de direito Dr. Fábio Medeiros Falcão, em respondência pela Comarca de Martinópole, que condenou o advogado Raimundo Nonato Linhares Fontenele e o servidor público Francisco Edgleyson Ferreira Pereira, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a vereadora Bruna Aguiar, por veicular notícia falsa.

Bruna Aguiar solicitou que seja aplicado aos condenados o pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e 15% de honorários advocatícios, uma vez que o débito não foi pago tempestivamente.
O magistrado acatou parcialmente a solicitação formulada pela vereadora e condenou o devedor, além de multa e de honorários advocatícios.

Em sua defesa, o devedor pediu que fosse reconsiderada a decisão, uma vez que quando do pagamento da Guia de Deposito judicial o sistema do banco lançou como data de pagamento a mesma data de vencimento da Guia.

Segundo o advogado da vereadora, Joe Hallyson Aguiar, a Lei não dá margem ao juiz para dispensar multas e honorários advocatícios, o devedor deve efetuar o pagamento após o prazo quinzenal, ainda que justificável a inadimplência.

No caso em analise, ainda que tenha se mostrado presente a hipótese do art 80, e V do CPC, a justificativa apresentada pelo devedor mostra-se plausível, uma vez que a não conferencia dos dados apresentados pelo sistema bancário para pagamento de guias de recolhimento pode levar o erro. No erro, no caso descrito pelo devedor decorreu de sua negligencia ao não conferir os dados do pagamento e não da vontade deliberada de alterar a verdade dos fatos.
Assim exposto, e entendendo que o não pagamento do débito no prazo quinzenal, independentemente de a inadimplência ter decorrido de motivo justificável tem como consequência a incidência de multa e honorários advocatícios.

Da decisão

O magistrado indeferiu parcialmente o pedido, mantendo sobre o débito de R$ 6.000,00 a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Por outro lado, entendendo que o não pagamento na data legal por parte do devedor decorreu de erro justificável, não caracterizando, portanto, má-fé, isenta-o do pagamento de multa de 5% fixada na decisão. O crédito, acrescido da multa e dos honorários, é de R$ 7.200,00.



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